Nova Lei que Destaca o Imposto Pago pelo Consumidor - (NCM)


SUMÁRIO

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado:


Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

1. Sistema Harmonizado
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.
O Sistema Harmonizado (SH) abrange:
  • Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação;
  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura.
2. Estrutura e composição do NCM
II. Estrutura e Composição da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
00  00    00   0  0
Define cada um dos 8 dígitos da NCM
Exemplo: Código NCM: 0104.10.11
Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé
Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:
SeçãoIàANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo01àAnimais vivos
Posição0104àAnimais vivos das espécies ovina e caprina
Subposição0104.10àOvinos
Item0104.10.1àReprodutores de raça pura
Subitem0104.10.11àPrenhe ou com cria ao pé
3. Dúvidas sobre classificação de mercadorias
A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página:

Abaixo segue reprodução da tabela disponibilizada pela RECEITA FEDERAL:

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)



SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.


SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção.
39 Plásticos e suas obras.
40 Borracha e suas obras.

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA

41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.


SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.


SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,
DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91 Artigos de relojoaria.
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
96 Obras diversas.

SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

*
*       *

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

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Abreviaturas e Símbolos

A ampère(s)
Ah ampère(s)hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq becquerel
°C grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP horse-power (cavalo-vapor)
HRC rockwell C
Hz hertz
ISO Organização Internacional de Normalização
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s)-força
kHz quilohertz
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s)-ampere(s)
kvar quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
número
nm nanometro(s)
Nm newton(s)metro
ns nanosegundo(s)
o- orto-
p- para-
pH potencial hidrogeniônico
s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
x grau(s)
% por cento

Exemplos
1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 °C quinze graus Celsius

__________________

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR  DA TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

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Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
__________________
Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.-   O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a)    Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b)    Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c)    Animais da posição 95.08.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
01.01
Cavalos, asininos e muares, vivos.

0101.2
- Cavalos:

0101.21.00
--  Reprodutores de raça pura
NT
0101.29.00
--  Outros
NT
0101.30.00
- Asininos
NT
0101.90.00
- Outros
NT



01.02
Animais vivos da espécie bovina.

0102.2
- Bovinos domésticos:

0102.21
--  Reprodutores de raça pura

0102.21.10
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0102.21.90
Outros
NT
0102.29
--  Outros

0102.29.1
Para reprodução

0102.29.11
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0102.29.19
Outros
NT
0102.29.90
Outros
NT
0102.3
- Búfalos:

0102.31
--  Reprodutores de raça pura

0102.31.10
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0102.31.90
Outros
NT
0102.39
--  Outros

0102.39.1
Para reprodução

0102.39.11
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0102.39.19
Outros
NT
0102.39.90
Outros
NT
0102.90.00
- Outros
NT



01.03
Animais vivos da espécie suína.

0103.10.00
- Reprodutores de raça pura
NT
0103.9
- Outros:

0103.91.00
--  De peso inferior a 50 kg
NT
0103.92.00
--  De peso igual ou superior a 50 kg
NT



01.04
Animais vivos das espécies ovina e caprina.

0104.10
- Ovinos

0104.10.1
Reprodutores de raça pura

0104.10.11
Prenhes ou com cria ao pé
NT
0104.10.19
Outros
NT
0104.10.90
Outros
NT
0104.20
- Caprinos

0104.20.10
Reprodutores de raça pura
NT
0104.20.90
Outros
NT



01.05
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

0105.1
- De peso não superior a 185 g:

0105.11
--  Galos e galinhas

0105.11.10
De linhas puras ou híbridas, para reprodução
NT
0105.11.90
Outros
NT
0105.12.00
--  Peruas e perus
NT
0105.13.00
--  Patos
NT
0105.14.00
--  Gansos
NT
0105.15.00
--  Galinhas-d'angola (pintadas)
NT
0105.9
- Outros:

0105.94.00
--  Galos e galinhas
NT
0105.99.00
--  Outros
NT



01.06
Outros animais vivos.

0106.1
- Mamíferos:

0106.11.00
--  Primatas
NT
0106.12.00
--  Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)
NT
0106.13.00
--  Camelos e outros camelídeos (Camelidae)
NT
0106.14.00
--  Coelhos e lebres
NT
0106.19.00
--  Outros
NT
0106.20.00
- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
NT
0106.3
- Aves:

0106.31.00
--  Aves de rapina
NT
0106.32.00
--  Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)
NT
0106.33
--  Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

0106.33.10
Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução
NT
0106.33.90
Outros
NT
0106.39.00
--  Outras
NT
0106.4
- Insetos:

0106.41.00
--  Abelhas
NT
0106.49.00
--  Outros
NT
0106.90.00
- Outros
NT

__________________


Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.-   O presente Capítulo não compreende:
a)    No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b)    As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c)    As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
02.01
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0201.10.00
- Carcaças e meias-carcaças
0
0201.20
- Outras peças não desossadas

0201.20.10
Quartos dianteiros
0
0201.20.20
Quartos traseiros
0
0201.20.90
Outras
0
0201.30.00
- Desossadas
0



02.02
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0202.10.00
- Carcaças e meias-carcaças
0
0202.20
- Outras peças não desossadas

0202.20.10
Quartos dianteiros
0
0202.20.20
Quartos traseiros
0
0202.20.90
Outras
0
0202.30.00
- Desossadas
0



02.03
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0203.1
- Frescas ou refrigeradas:

0203.11.00
--  Carcaças e meias-carcaças
0
0203.12.00
--  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0
0203.19.00
--  Outras
0
0203.2
- Congeladas:

0203.21.00
--  Carcaças e meias-carcaças
0
0203.22.00
--  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0
0203.29.00
--  Outras
0



02.04
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0204.10.00
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas
0
0204.2
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

0204.21.00
--  Carcaças e meias-carcaças
0
0204.22.00
--  Outras peças não desossadas
0
0204.23.00
--  Desossadas
0
0204.30.00
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas
0
0204.4
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

0204.41.00
--  Carcaças e meias-carcaças
0
0204.42.00
--  Outras peças não desossadas
0
0204.43.00
--  Desossadas
0
0204.50.00
- Carnes de animais da espécie caprina
0



0205.00.00
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0



02.06
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206.10.00
- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0
0206.2
- Da espécie bovina, congeladas:

0206.21.00
--  Línguas
0
0206.22.00
--  Fígados
0
0206.29
--  Outras

0206.29.10
Rabos
0
0206.29.90
Outros
0
0206.30.00
- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas
0
0206.4
- Da espécie suína, congeladas:

0206.41.00
--  Fígados
0
0206.49.00
--  Outras
0
0206.80.00
- Outras, frescas ou refrigeradas
0
0206.90.00
- Outras, congeladas
0



02.07
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

0207.1
- De galos e de galinhas:

0207.11.00
--  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0
0207.12.00
--  Não cortadas em pedaços, congeladas
0
0207.13.00
--  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0
0207.14.00
--  Pedaços e miudezas, congelados
0
0207.2
- De peruas e de perus:

0207.24.00
--  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0
0207.25.00
--  Não cortadas em pedaços, congeladas
0
0207.26.00
--  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0
0207.27.00
--  Pedaços e miudezas, congelados
0
0207.4
- De patos:

0207.41.00
--  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0
0207.42.00
--  Não cortadas em pedaços, congeladas
0
0207.43.00
--  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados
0
0207.44.00
--  Outras, frescas ou refrigeradas
0
0207.45.00
--  Outras, congeladas
0
0207.5
- De gansos:

0207.51.00
--  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0
0207.52.00
--  Não cortadas em pedaços, congeladas
0
0207.53.00
--  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados
0
0207.54.00
--  Outras, frescas ou refrigeradas
0
0207.55.00
--  Outras, congeladas
0
0207.60.00
- De galinhas-d'angola (pintadas)
0



02.08
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0208.10.00
- De coelhos ou de lebres
0
0208.30.00
- De primatas
0
0208.40.00
- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)
0
0208.50.00
- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0
0208.60.00
- De camelos e de outros camelídeos (Camelidae)
0
0208.90.00
- Outras
0



02.09
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

0209.10
- De porco

0209.10.1
Toucinho

0209.10.11
Fresco, refrigerado ou congelado
0
0209.10.19
Outros
0
0209.10.2
Gordura

0209.10.21
Fresca, refrigerada ou congelada
0
0209.10.29
Outras
0
0209.90.00
- Outros
0



02.10
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

0210.1
- Carnes da espécie suína:

0210.11.00
--  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0
0210.12.00
--  Toucinhos entremeados e seus pedaços
0
0210.19.00
--  Outras
0
0210.20.00
- Carnes da espécie bovina
0
0210.9
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210.91.00
--  De primatas
0

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas
NT
0210.92.00
--  De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)
0

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas
NT
0210.93.00
--  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas
NT
0210.99.00
--  Outras
0

Ex  01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 01.05; farinhas e pós dessas miudezas
NT

Ex 02 - Fígados de aves da posição 01.05, salgados ou em salmora
NT

__________________

OBS: Como são 420 páginas, o restante só dá para visualizar, acessando o link direto da receita federal e fazer o download do arquivo "WORD"......Click no link abaixo para vizualizar todas as páginas....obrigado pelo interesse pela matéria publicada....


http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/tipi/TIPI.doc


OBS 2 : O percentual total de imposto que deve ser destacado na nota fiscal ao lado de cada produto vendido pode ser visualizado na tabela abaixo: 

https://docs.google.com/spreadsheet/ccc?key=0Ankpz3jDQShDdFRicmJPRUlmd0JYWVRVbVlZa2hTRHc&usp=sharing



-Se tiver mais dúvidas, consulte o site da Associação Comercial de São Paulo.






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